O poder do Estado

Para a maioria dos autores o poder é um elemento essencial do Estado, pois sendo uma sociedade jamais existiria sem poder. Portanto, poder é ter a faculdade, a força, a influência, o direito e a capacidade de produzir determinados efeitos, ou seja, é a autoridade inerente ao governo de um Estado. O poder do Estado se divide em dominante e não-dominante.
Poder dominante é aquele que dispõe de força suficiente para obrigar com seus próprios meios a execução de suas ordens. Possui duas características fundamentais:
-irresistível: porque o Estado tem o poder que lhe é próprio de até usar a força se for o caso para que as suas ordens sejam compridas (poder de coação)
- originária: porque nasce junto com o Estado.
OBS: Para Georg Jellinek o poder dominante em uma situação normal e plenamente desenvolvido deverá ter o caráter de poder jurídico.
OBS 2: Uma minoria de pensadores caracteriza o Estado apenas como poder político, desprezando o poder jurídico, mas não é o nosso entendimento.
Estado e Direito
Para que o Estado seja considerado um ente com possibilidade de agir plenamente, foi dado a ele a possibilidade de possuir personalidade própria, ou seja, o Estado é detentor de personalidade jurídica, que significa: é a capacidade criada mediante a vontade da ordem jurídica para que pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, possam ser titulares de direitos e deveres, tendo portanto autonomia e responsabilidade para responder e aplicar seus atos e suas vontades.
Tal possibilidade deve-se aos publicistas alemães do séc. XIX, principalmente a Georg Jellinek.
Estado, Política e Direito
Introdução: Discute-se sempre até que ponto é possível existir o Estado jurídico separadamente do Estado político, ou vice-versa, e pergunta-se: É possível estabelecer uma nítida separação entre o jurídico e político?
Reposta: Não, porque o Estado apresenta uma face social relativa a sua formação e a seu desenvolvimento, uma face jurídica relacionado com o Estado enquanto ao seu ordenamento, e uma face política no que diz respeito a sua finalidade de governo.
Caráter Político do Estado
É a função que o Estado possui de coordenar grupos de indivíduos, afim de alcançar seus objetivos, para que isso ocorra três dualismos devem ser considerados:

Necessidade X Possibilidade:
É necessário identificar as necessidades do povo, porém deve-se também persegui-las até atingi-las.
Individuo X Coletividade:
Não há que se anular o indivíduo, porém jamais se deve prestigiar o individual em detrimento do coletivo.
Liberdade X Autoridade:
É necessário estabelecimento e a preservação de uma ordem, o que implica na liberdade de agir e na possibilidade de obrigar a cumprir (coagir).
Mudanças do Estado
Um dos problemas fundamentais do Estado contemporâneo é conciliar a idéia de ordem estabelecida com a necessidade de constantes mudanças. Impostas por um mundo globalizado. Tais mudanças podem ocorrer de duas maneiras distintas, através da reforma (ou seja, refazer, reconstruir, de maneira pacífica e respeitando o ordenamento jurídico vigente) ou através da revolução (ou seja, ruptura drástica da ordem através da força e do derramamento de sangue de seus concidadãos).
Para que tais consequências não sejam traumáticas, o interessante é manter o Estado adequado para convivência, realizando as transformações necessárias através das reformas.
Para que o Estado se mantenha adequado, faz-se necessário:
1) Manter o modelo jurídico interno eficaz, refletindo sempre a realidade social, ou seja, punindo os transgressores, porém deixando o caminho aberto para as transformações.
2) Aceitar os conflitos de opiniões e de interesses como fatos normais, pois é a única maneira de buscar e promover o bem comum. (O professor diz que isso pode ser resumido em uma palavra que deve ser lembrada, sendo ela, Tolerância)
3) Prestigiar a multiplicidade de valores, ou seja, o Estado não pode dar preponderância absoluta a um único objetivo, pois assim estaria longe de sua razão de ser.
Revolução
Caso a solução para manter o Estado adequado, não seja conseguida através das reformas, o Estado torna-se inadequado.E portanto, pronto para uma ruptura drástica da ordem atual, ou seja, para a revolução. Para que a revolução reúna as condições necessárias para seu êxito e também para que seja considerado um procedimento, “saudável” faz-se necessário a presença de alguns requisitos básicos, a saber:
1) Legitimidade: Será legitima a revolução se decorrer de uma real necessidade. Ex: desacordo total e profundo entre a ordem jurídica vigente e a realidade social.
2) Utilidade: Os líderes revolucionários, possuidores de poder carismático, conhecem a realidade atual, as necessidades do povo e o mais importante, já tem clara a nova ordem que será instalada.
3) Proporcionalidade: Partindo do pressuposto que todas as revoluções tenha aspectos negativos e positivos inevitáveis, é necessário que ao promove-la os males causados não sejam maiores que os benefícios alcançados, para tanto o hiato (espaço) entre a velha e a nova ordem deverá ser o mais breve possível.

Democracia

Regime político democrático:
Conceito de Democracia: Governo do povo, pelo povo e para o povo. A democracia é um regime político que se fundamenta na soberania popular, na liberdade eleitoral, na divisão de poderes e no controle da autoridade. A democracia não nasce pronta e a maior prova disso é que podemos encontrar em uma analise comparativa entre vários países, esse regime em níveis de aperfeiçoamento e aplicação diferentes, ou seja, uns são mais avançados do que outros, porém, todos buscam o máximo possível a perfeição. Rousseau já dizia em seu livro Contrato Social “Se houvesse um povo de deuses, esse povo se governaria democraticamente.”.
Tipos de democracia:
Introdução - Ao mesmo tempo que a democracia possibilita a participação do próprio povo nas decisões do governo, é claro também, que existe a necessidade de estabelecer os meios pelos quais o povo possa materializar seu vontade.
Com a complexidade das sociedades atuais, torna-se cada vez mais difícil a consulta freqüente ao povo, para que se saiba a sua vontade e consequentemente a sua opinião sobre os assuntos do Estado.
E para superar essa questão a democracia moderna desenvolveu vários tipos com o objetivo de atender aos anseios dos cidadãos, que são:
- Democracia Direta (Na antiguidade): A Grécia foi o berço da democracia, o povo fazia suas assembléias na praça e disso surgiam decisões concentradas para exercitar de maneira plena os assuntos do Estado, fossem eles, no âmbito legislativo, executivo ou judiciário. As bases da democracia Grega era, e continuam sendo até hoje:
1)Isonomia: Igualdade de todos perante a lei;
2)Isotimia: Abria-se mão da hereditariedade dando acesso a todos os cidadãos as funções públicas;
3)Isagoria: Pregava o direito a palavra na praça pública.
Péricles dizia “Nosso regime busca a utilidade do maior número de pessoas, e não a vantagem de alguns”
- Democracia Direta (Na atualidade): Embora muito reduzida, essa espécie ainda não desapareceu, porém na prática, é encontrada somente em algumas regiões da Suíça, no que diz respeito a consulta de todos em todo momento para todos os assuntos do Estado. Vale salientar que no campo dos princípios (isonomia, isotimia e isagoria) não só continua inabalado, continuam sendo perseguidos na busca da perfeição de sua aplicação
- Democracia Semi-Direta: Devido a impossibilidade de exercermos diretamente a democracia, surgiram alguns instrumentos para que de forma semi-direta, seja possível a ampla discução seja possível a atividade de deliberação pela sociedade. Esses instrumentos da democracia semi-direta, são:
> Referendum: Consiste na consulta a opinião pública para a introdução de uma emenda constitucional ou lei ordinária, quando esta afeta interesse público relevante. O referendum ratifica (confirmar) ou não um texto legal já existente, que dependendo do seu resultado produzirá seus efeitos ou não. OBS 1: Dependendo da constituição de cada país, o referendum pode ser obrigatório ou facultativo.
> Plebiscito: Consiste numa consulta prévia a opinião popular, sempre anterior a elaboração do texto legal.
> Iniciativa Popular: É a oportunidade que se dá a um certo número de eleitores de propor uma emenda constitucional com um projeto de lei, ela pode ser direta ou indireta. Direta: contendo um certo número de assinaturas previstas deve ser submetido diretamente ao eleitorado nas eleições seguintes. Indireta: Contendo um número mínimo de assinaturas, é enviado ao legislativo pra que ele aprove ou não a lei em questão
> Veto Popular: Da-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto de lei, um prazo para que requeiram a aprovação popular, e a lei não entra em vigor antes de decorrido o prazo e desde que haja a solicitação por um certo número de eleitores ela continuará suspensa até as próximas eleições.
>Recall: Existem dois tipos, o revogador serve para refazer a eleição de um legislador, e para isso exige um número mínimo de eleitores que subscrevam o pedido e ainda façam um depósito em dinheiro para que o processo tramite. Se a maioria do eleitorado decidir pela revogação, ela será feita, caso contrário o Estado fica com o dinheiro deposito. O judicial ou reformador, as decisões dos tribunais, excluídas as da Suprema Corte, podem ser anuladas pelo voto da maioria dos eleitores, tal procedimento visava superar obstáculos para as leis que traziam benefícios sociais.

- Democracia Indireta ou Representativa:
Na democracia representativa, ou indireta, o povo concede um mandato a alguns cidadãos para na condição de representantes externarem a vontade popular e consequentemente tomarem decisões em seu nome como seu próprio povo estivesse governando. As características do mandato político são:
> O mandatário eleito por parcela dos eleitores deve expressar a vontade de todo o povo e embora tenha conquistado este mandato mediante um certo número de votos ele não está vinculado a determinados eleitores.
> O representante tem independência e autonomia no seu voto e nas suas decisões.
> Geralmente o mandato possui prazo determinado.
> O mandatário não é obrigado a explicar os motivos pelos quais optou por esta ou aquela decisão.
> O mandato possui caráter geral, conferindo ao eleito poderes para prática de todos os atos que estejam previstos dentro de suas competências.
- Democracia Participativa:

Sistemas

Sistema Proporcional:
Por esse sistema todos os partidos têm direito à representação, estabelecendo-se uma proporção entre o número dos votos recebidos pelo partido e o número de vagas que ele obtém. Tal sistema visa a representação das minorias, uma vez que possibilita o acesso ao governo àqueles que não obtiveram a maioria absoluta dos votos.

Sistema Distrital (Distritos Eleitorais):
Por esse sistema, o colégio eleitoral é dividido em distritos, devendo o eleitor votar apenas nos candidatos de seu distrito.
Obs: Através deste sistema vincula-se o representante a um colégio eleitoral definido. O sistema distrital pode ser puro ou misto.

· Puro: O eleitor vota apenas nos candidatos daquela região ou distrito.
· Mistos: Reserva-se um certo número de cargos para serem preenchidos mediante votação de qualquer parte do Estado

Grecia
Bem Mau

01 Realeza – Tirania
Grupo Aristocracia – Oligarquia
Todos Democracia – Demagogia
República


Monarquia:
Forma de governo que já foi adotada por quase todos os países do mundo. Com o passar do tempo, esta forma de governo foi se desgastando em seu modelo original (monarquia absolutista), ou seja, aquela onde o soberano, o rei, estava acima da lei e suas ações não possuíam nenhuma limitação.
Já no final do século XVIII, a monarquia ressurge adaptada às transformações políticas da sociedade, ou seja, estabeleceu-se limitações jurídicas ao poder do monarca (monarquia constitucional, pois a limitação jurídica é a Constituição). O rei continua soberano, porém sujeito às normas legais estabelecidas pelo parlamento. Ele torna-se Chefe de Estado tendo quase que só funções de representação. E o governo propriamente dito, este sim, passa a ser exercido por um gabinete de ministros escolhidos pelo parlamento.

Características da Monarquia:
· vitaliciedade: um monarca governa enquanto viver ou enquanto tiver condições de saúde para exercer as funções.
· hereditariedade: a escolha se faz pela verificação da linha de sucessão, ou seja, quando o monarca morre ou deixa o governo, é imediatamente substituído pelo herdeiro da coroa.
· Irresponsabilidade: o monarca não tem responsabilidade política, ou seja, não deve satisfação de seus atos ao povo ou a qualquer outro órgão sobre os motivos que o levaram a tomar tal decisão.

Pontos favoráveis:
por ser vitalício e hereditário, o monarca está acima das disputas políticas, tornando-se fator de união entre as diferentes correntes que disputam o governo
desde o nascimento, os monarcas recebem uma educação especial para exercer o poder, não havendo a possibilidade portanto de ter no cargo alguém despreparado tecnicamente.

Pontos desfavoráveis:
é muito caro manter uma nobreza que não governa e só possui funções de representação
a unidade do Estado não pode depender de uma pessoa, deve estar associada a uma ordem jurídica
a monarquia não é uma forma democrática, pois o povo não tem a possibilidade de escolher seu governante

República

Introdução- República é a forma de governo que se opõe a monarquia. Tem um sentido democrático, uma vez que indica a possibilidade de participação do povo no governo. As principais características da república são:
1- Temporariedade: O chefe do governo recebe do povo um mandato com prazo determinado. E ainda para evitar a perpetuação do governante no poder estabelece-se a proibição de eleições sucessivas.
2- Eletividade: Na república, o chefe de governo é eleito pelo povo não se admitindo a sucessão hereditária.
3- Responsabilidade: O chefe de governo é politicamente responsável devendo prestar contas de sua orientação política ao povo ou aos órgãos de representação popular.

Parlamentarismo
Introdução- O parlamentarismo surgiu como evolução histórica sendo aprimorado durante os séculos. Este sistema não foi previsto por teóricos, sua origem está na Inglaterra. Em 1.213 no reinado do João sem terra, foram convocados 4 cavaleiros de cada região com o objetivo de discutir com eles os assuntos do reino. Essa prática tornou-se oficial a partir de 1.295 com o Rei Eduardo I e a partir de 1.332 começa-se a definir a criação das duas casas do parlamento inglês, a dos barões e a dos comuns. Características do parlamentarismo:
Fica clara a distinção entre Chefe de Estado (monarca que declara guerra, firma tratados, representa o país oficialmente) e o Chefe de Governo (primeiro ministro exerce funções administrativas e de governo. É a figura política central, pois exerce na prática o poder executivo).
O chefe de governo possui responsabilidade política. É escolhido pelo parlamento tornando-se assim o primeiro ministro. Sua permanência no cargo é condicionada basicamente a dois fatores, não possuindo mandato com prazo certo. Primeiro fator é a perda da maioria parlamentar, e como segundo fator, o voto de desconfiança.

Possibilidade de dissolução do parlamento:
Isso pode ocorrer quando o primeiro ministro conta com pouco apoio de seus pares (pessoas de mesmo partido), e acredita que realizando uma nova eleição ampliaria a quantidade de deputados que o apóiam. Ou ainda caso receba um voto de desconfiança, mas entenda que o parlamento é que está em desacordo com a vontade do povo. Neste caso solicita ao chefe de Estado (Rei ou Presidente) que declare extinto o mandato dos parlamentares e convoque novas eleições.
Políticas de Estado:
Favoráveis ao sistema parlamentarista afirmam que o parlamentarista é muito racional e pouco personalista pois atribui responsabilidade política ao chefe do executivo transferindo portanto aos representantes do povo (parlamento) a competência de fixar política de estado, já os contrários ao sistema afirmam que as decisões são muito lentas, pois necessitam de mais discussão antes de aprová-las. Também afirmam que o sistema é instável e consequentemente frágil, pois nunca se sabe quanto durará este ou aquele gabinete.

Presidencialismo
Introdução – Foi uma criação americana no séc. XVIII. Mesmo sendo influenciado por autores como Montesquieu que pregavam idéias democráticas de liberdade e de igualdade dos indivíduos não foi produto de nenhum ensaio teórico. Foi a má recordação dos ingleses em relação a monarquia absolutista que auxiliou na criação do novo sistema. As principais características do presidencialismo são:
- O presidente da república acumula a chefia de Estado e de Governo.
- O presidente e o vice são escolhidos pelo voto popular e por prazo determinado
- A chefia do executivo é unipessoal, ou seja, a responsabilidade pelas diretrizes políticas cabe somente ao presidente da república.
Pontos favoráveis do presidencialismo:
- Maior agilidade e rapidez nas decisões
- Unidade no comando
- É o responsável por as decisões políticas

Pontos desfavoráveis do sistema:
- Na prática é uma ditadura a prazo fixo, e também não possui responsabilidade política efetiva, pois ela só dura enquanto dura seu governo.
- O executivo é infinitamente mais forte que o legislativo
OBS: O impeachement é uma possibilidade de afastamento do presidente porém previsto somente nos casos onde o detentor do cargo tenha cometido um crime.

Primeira Prova

Naturalismo e Contratualismo.
Sociedade é o agrupamento de pessoas que vivem em estado gregário.
Por tanto é um corpo orgânico estruturado em todos os níveis da vida social com base na reunião de indivíduos que vivem sob determinado sistema econômico de produção distribuição e consumo sob um dado regime jurídico e político.
Obedientes a leis normas e instituições necessárias a reprodução da sociedade como um todo.

São duas as correntes que justificam a origem da Sociedade.
Naturalistas e Contratualistas:

NATURALISTAS:
Acreditam que o homem é gregário por natureza, ou seja, unem-se por instinto.
Atualmente esta corrente é a que possui o maior número de adeptos entre os estudiosos.

Pensadores naturalistas históricos e sua evolução na antiguidade, o primeiro a ensaiar sobre esse assunto foi Aristóteles que viveu na Grécia no século IV A.C.
“O homem é naturalmente um animal político”

Já em Roma no século I A.C. Cícero dizia
“A espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas, com uma disposição que mesmo a abundancia de todos os bens levam a procurar o apoio comum”.

Na idade média São Tomas de Aquino dizia o seguinte
“O homem é por natureza um animal social e político vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais o que se evidencia pela sua natural necessidade”.

Porem ventila algumas exceções:

a) "excelência naturae", quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas;

b) "corruptio naturae", referente aos casos de anomalia mental;

c) "mala fortuna", quando só por acidente, como nos casos de naufrágio ou de alguém que se perdesse numa floresta, o indivíduo passa a viver em isolamento.

Modernamente Oreste Hamlet afirma o seguinte:
“O homem sempre é encontrado em estado de convivência de combinação com outros, por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem essa necessidade não é definitivamente de ordem material, ele precisa do convívio dos seus semelhantes”.

Contratualistas:
Os contratualistas sustentam que a sociedade é tão somente o produto de vontades, ou seja, de um hipotético contrato realizado entre homens com o objetivo de agregar benefícios.

Vários pensadores defendem essa idéia, a primeira nota a respeito do tema na antiguidade aparece nos escritos de Platão, em sua obra “A Republica”, faz referencia a uma organização social construída racionalmente.

Porem vale observar que Platão propunha um modelo de sociedade não real (irreal) mas sim a que ele gostaria que fosse a ideal.

Mais tarde seria defendido pelos
“Utopistas” do século XVI.

Já na idade media o contratualismo ganha grande força na obra de Thomas Hobbes, obra “Leviatan” .
Hobbes afirma que os homens em sua excelência, no seu estagio primitivo são egoístas luxuriosos, inclinados a uma vida repulsiva, solitária, animalesca e pobre onde cada um vive o tempo todo com medo que o outro venha tomar-lhe seus bens ou causar-lhe mal, é neste tempo que interfere a razão do homem levando-o a celebração de um contrato para preserva-lo.
Pois apesar de suas paixões, mais o ser humano é racional e faz avaliações e descobre que estabelecer esse contrato é a melhor maneira de superar esses problemas e essas preocupações.

Em relação a esse pensamento de estado absolutista e de sociedade totalmente contratualista de Hobbes surge no século XVII na Inglaterra Jon Lock e principalmente com Montesquieu na França.

A seguinte idéia:
Montesquieu acredita que existem leis naturais instintivas que levam o homem a viver em sociedade.
São elas:

Atração sexual
O desejo pela paz
O sentimento de necessidades
Um desejo incontrolável natural de viver em sociedade.

Só depois desses instintos satisfeitos que os homens se unem contratualmente.
Vale ressaltar ainda a opinião de Rousseau, que retoma a linha de Thomas Hobbes.

Rousseau afirma:
A ordem social é um direito sagrado que serve como base para os demais, mas que este Direito não provem da natureza, encontra seu fundamento em acordos e convenções;
É a vontade e não a natureza humana o fundamento da sociedade.

Pode se afirmar que atualmente predomina a aceitação de que a sociedade é resultante de uma necessidade natural do homem sem excluir a participação da conciencia e da vontade humana.

É inegável porem que o contratualismo exerceu e ainda exerce enorme influencia pratica nessa questão, devendo ainda ressaltar a sua importância e marcante presença na idéia de democracia contemporânea.

Finalizando, podemos concluir que não se pode falar do homem como um ser isolado no mundo, devendo consebe-lo apartir desse momento sempre como um ser social.

Poder social e Poder Carismático:
Poder Social:

Sociabilidade = o poder não é um fator individual ele é um fator sociabilizado.
Bilateralidade = no mínimo duas forças disputam pelo poder e uma vai ganhar.
Poder legitimo = pode ser tradicional.

Poder Tradicional:

Transferido pela monarquia.

Carismático = você faz com que as pessoas acreditem em você, a pessoa carismática.

Elementos que compõe a sociedade
Evolução do conceito de sociedade:

Introdução:
Um visão mais abrangente podemos perceber que a medida que se desenvolver os meios de controle e de aproveitamento dos recursos naturais, e ainda com a descoberta e o aperfeiçoamento dos instrumentos de trabalho e de defesa pessoal a sociedade foi se tornando cada vez mais complexa e portanto mais difícil de ser estudada compreendida e administrada.

Para satisfazer tais necessidades grupos foram se constituindo dentro dela com a finalidade de executar cada qual tarefas especificas alcançando um pluralismo social extremamente complexo.

Para administrar e resolver os conflitos sociais três são os elementos que devem ser estudados a saber:

A-Finalidade Social
B-Manifestações de ordem e jurídica
C-Poder Social - Finalidade Social:

Em relação a sociedade humana, encontramos duas correntes que divergem sobre a finalidade social.

Os Deterministas:
Negam a possibilidade de escolha.
Acreditam que o homem está submetido a uma série de leis naturais, não havendo a possibilidade de se escolher um objetivo, e de orientar a vida social para ele.
Pelo contrário, há uma sucessão natural de fatos que o homem não pode interromper e nem alterar.

Os Finalistas:
Suspeitam que haja uma finalidade livremente escolhida pelo homem, embora não deixem de crer no impulso associativo natural dos humanos.
Defendem também que a inteligência e a vontade de desfrutar dos benefícios da vida social existem.
“O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”

Papa João XXIII Segundo a ESG (Escola Superior de Guerra) o bem comum é o ideal de convivência que, transcendentam a busca do bem estar, permite construir uma sociedade onde todos e cada um tenha as mesmas condições de plena realização de suas potencialidades como pessoa, e de conscientização e prática de valores éticos, morais e espirituais.

O bem comum tem um sentido próprio que não confunde com um simples agregado de bens individuais, é algo que ultrapassa os interesses, as aspirações e as necessidades individuais e projeta-se no todo social.

Obs:
Ao afirmar que a sociedade humana tem por finalidade o bem comum, se tal sociedade promover o bem somente de uma parte de seus integrantes é sinal de que ela está mal organizada e afastada dos objetivos que justificam a sua existência.

Ordem Social e Jurídica:
Introdução – O Simples agrupamento de pessoas com uma finalidade comum a ser atingida não seria suficiente para alcançar o objetivo desejado, e para desejar que os componentes dessa sociedade se manifestem nesse sentido, preservando a liberdade e os direitos de todos.
É preciso uma ordem, ou melhor, uma ação conjunta ordenada. Essas manifestações em conjunto devem atender três requisitos:

Reiteração, Ordem e Adequação.

•Reiteração:
É necessária a repetição das manifestações várias vezes, para que os objetivos sejam atingidos.

•Ordem:
Os movimentos devem ser sequenciais, ordenados para produzirem os efeitos de acordo com as leis.

Tais ordens dividem-se em dois grupos:

Ordem da natureza (mundo físico) está submetida ao principio da causalidade, ou seja, se X é condição Y será sempre a consequência.

EX: O aquecimento de um metal é a condição que acarreta sempre a mesma consequência, que é a sua dilatação.

Ordem Humana (mundo ético) se X é a condição Y deve ser a consequência, neste caso, a condição deve gerar determinada consequência, mas pode não gerar.

EX: Quando alguém rouba (condição) deve ser preso (consequência), porém é possível que haja interferência de um fator humano ou natural, e que a consequência não se aconteça.

Ordem humana se subdivide em três grupos:

Normas unilaterais, ela não estabelece um relacionamento, se alguém contraria um preceito moral geralmente aceito, não pode ser obrigado a proceder de outra maneira.

Normas Bilaterais, esta estabelece um relacionamento, se a norma ofendida foi uma norma jurídica a vítima ou o terceiro poderão obrigar o ofensor a cumprir a norma violada ou ainda sofrer uma punição.

Normas de Convencionalismos Sociais, são aquelas que incluem preceitos de etiqueta, moda, cortesia, educação, etc.

OBS: Estas não podem ser confundidas com normas jurídicas pois não tem atributividade e também não são normas morais, uma vez que só impõe exterioridades.

•Adequação:
É importante ter em conta a realidade para que as ações não se desenvolvam em sentido diferente daquele que conduz efetivamente o bem comum.

Conclusão sobre o poder social:
O poder social, reconhecido como necessário, quer também o reconhecimento de sua legitimidade, o que se obtém mediante o consentimento dos que a ele se submetem.

Mesmo admitindo que o poder não seja puramente jurídico, ele age juntamente com o direito, buscando um ponto comum entre os objetivos de ambos.
Esse poder é o resultado de um processo que busca a impessoalidade em sua execução tornando-o despersonalizado, colocando a coação como força extrema.
O poder social se manifesta de várias formas.

Não é só a lei que impõe a ação.

*Filme: foi vingança ou justiça?
Os judeus eram considerados agiotas (emprestavam aos cristãos sem cobrar juros), tinham que viver nos guetos, eram descriminados e usaram o contrato para se vingar.

Sociedades Políticas:
Sociedade de fins particulares:
Sociedade individualista:
Sociedade de fins Gerais: visa o bem comum.

São sociedades políticas;

A mais primitiva, mais pura, a menor sociedade de fins gerais é a família.
Porque visa o bem comum.

Sociedades de fins gerais e particulares:
Considerando as respectivas finalidades, verificamos duas espécies de sociedades.
As sociedades de fins particulares, ou seja, aquelas que possuem finalidade definida voluntariamente e, portanto, escolhida pelos seus membros para o atendimento de necessidades de um certo número de pessoas.

As sociedades de fins gerais, possuidoras de um objetivo genérico e indefinido, elas criam as condições necessárias para que os indivíduos e as demais sociedades que nelas se integram, consigam atingir seus fins particulares.

Tais sociedades são denominadas sociedades políticas.
Entre as sociedades políticas, a que atinge o círculo mais restrito de pessoas e a mais primitiva é a família.

Todavia, a sociedade política de maior importância para o nosso estudo devido a sua capacidade de influir e de condicionar, bem como por sua amplitude, é o Estado.

Podemos afirmar que o Estado é uma sociedade política.

Explicação: o homem não nasceu para o isolamento, se juntou a outras pessoas, criou regras e uma comunidade.

Essa comunidade tinha objetivos comuns e cria o Estado, que é mais complexo, mais difícil de se organizar, com mais regras.

O Estado é algo que impõe uma vontade coletiva ao individual.

Quem dá o poder ao delegado, ao presidente é uma força que nós criamos.

O Estado veio para organizar, auxiliar a vida social, mas veio se alterando com o tempo.

O Estado vem do latim STATUS, estar firme, algo consolidado, forte, controlador.

Maquiavel associa o Estado a qualquer cidade independente, que tinha características de fazer valer a sua vontade dentro do seu espaço.

Para os Espanhóis Estado eram as grandes propriedades de terra.

Vários foram os conceitos durante a história.

Temos três grandes correntes:

1- O Estado sempre existiu, desde que o homem está na terra. 2 – A sociedade existiu por muito tempo sem o Estado
3 – Para que o Estado seja considerado como tal, deve possuir elementos fundamentais: povo, território, soberania e finalidade.

Estado:

Introdução:
A palavra Estado vem do latim status, que significa estar firme.

Para nós, provisoriamente, será conceituado como uma situação de convivência permanente e ligada a uma sociedade política.

Três são as principais teorias que justificam o aparecimento do Estado.

Uns alegam que o Estado sempre existiu, uma vez que o homem sempre se encontrou integrado a uma organização social (sociedade ou não).

Outros alegam que a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período e que depois, por vários motivos, integraram o Estado.

Finalizando, uma terceira corrente só admite o Estado como sociedade política se dotada de certos elementos muito bem definidos, como por exemplo, o território.
Existem duas causas de aparecimento de Estado:

Originárias (reúne-se os elementos e se forma o Estado) e derivadas (faz-se vários Estados pequenos pelo fracionamento de um grande, como a URSS).

O Estado.
Causas de aparecimento de Estado:
Os Estados podem ser criados de forma originária ou por formação derivada.
Por formação originária são aqueles formados por grupamentos humanos ainda não integrados por qualquer outro Estado.

Já os derivados, se dão basicamente por dois processos típicos e por um atípico.

Os processos derivados típicos se dão por fracionamento, ou seja, um Estado já constituído se divide em dois ou mais.
Ou por união, ou seja, dois Estados já constituídos se unem e formam um.

E finalizando, nos processos atípicos, após uma guerra os países vencedores buscando promover e ampliar os seus domínios, impõem a criação de novos Estados.

Porém, controlados e tutelados por eles, fazendo com que os vencidos se adaptem a uma nova ordem.

Explicação: na guerra, dividiram o mundo em dois e reconstruíram o mundo para colocar a influência sobre os vencidos.

Formaram vários Estados tutelados pelo vencedor.

Formação de forma atípica.

Parte 2

Linha imaginária cronológica:
O Estado foi alterando a sua forma de se relacionar com a sociedade.

As leis acompanham o nosso momento político e prestigiam os mais favorecidos.
Dividimos em alguns Estados com algumas características que estavam presentes em alguns deles até chegar no Estado Moderno.

Vamos estudar o Estado Moderno.

Estado Antigo:- características: - unitário, sem divisões - religião predomina para tomada de decisões- oriental / teocrático - não distinguia o p.p. da religião, moral, filosofia ou da economia Base do ordenamento jurídico é grego e romano

Estado Grego: - característica: - Cidade-Estado “país” (tinha autonomia suficiente para existir, independência) - desenvolve-se o “cidadão” (o número de cidadãos daquela época era bem menor)

Estado Romano: - Cidade-Estado Núcleo Forte- Base familiar - o povo participava do governo - outras camadas sociais surgem - integração jurídica “cidadão-romano” (integra outros cidadãos dando poder e prestígio, desde que prestasse serviço ao imperador).

Estado Medieval: - Cristianismo - Invasões Bárbaras - Feudalismo (nova forma de Cidade-Estado – as terras eram consignadas aos vassalos, que trocavam o trabalho pela proteção do Sr. Feudal) - começa uma nova idéia, novo conceito com sentimento voltado ao ser humano.
Crença de que o ser humano era o centro do universo:
começa o mercantilismo, troca, sobra de dinheiro (os judeus tinham dinheiro, mas não tinham como comprar terras e só poderiam emprestar o dinheiro) - busca pela igualdade.

Estado Moderno:
O Estado precisa ser possuidor de quatro elementos fundamentais para ser considerado como Estado:

1 – povo
2 – território
3 – soberania
4 – finalidade

Estado Moderno:
É uma ordem jurídica soberana (capacidade de administrar, auto-gerenciar, construir reformar, autorizar este ordenamento sem dever nada pra ninguém) que tem por finalidade o bem comum de um povo em um determinado território.

Povo é quem ajudou a construir o território.

* Para a prova: Bem comum, Estado Moderno e Democracia.

Estado Moderno
Estado Moderno:
É uma ordem jurídica soberana que tem por finalidade o bem comum de um povo em um determinado território.

Elementos que compõem o Estado: Povo, soberania, território e finalidade.

Introdução:

Território:
A noção de território como componente do Estado só apareceu no Estado moderno.
Isto não quer dizer que os Estados anteriores não tivessem áreas onde exercessem o seu domínio.

Território: área certa e delimitada dentro de cujas fronteiras o Estado exerce a sua soberania.

Tal área abrange sua superfície, o subsolo, as águas territoriais, o Espaço aéreo e o espaço ficto.
O território se caracteriza por alguns fatores, a saber:

a) não existe Estado Moderno sem território
b) o território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado
c) o território é objeto de direito do Estado, portanto sujeito exclusivamente e prioritariamente aos interesses do seu povo.

Limites do território:
Sobre o mar:
é a incorporação de uma faixa de mar ao território dos Estados.
Tal extensão tem sido estabelecida por meio de tratados internacionais ou raramente por atos unilaterais consagrados pelos costumes.
(é o caso do Brasil)

Limites do espaço aéreo:
A fixação do limite acima do território de um Estado até onde exerça a sua soberania.

obs.: com o desenvolvimento das conquistas espaciais e para preservar a paz mundial, vem se promovendo entendimentos para se atualizar à matéria.

Todavia, existe um consenso para se manter o uso do direito a passagem inofensiva.

Território Ficto:
quer dizer fingido, suposto, ilusório, situados fora do limite geográfico do Estado.
Os melhores exemplos são os edifícios ocupados oficialmente pela diplomacia.

Povo:
Conjunto de indivíduos que através de um momento jurídico se unem para construir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano.
Portanto, povo é o conjunto dos cidadãos do Estado.

População: é mera expressão numérica, demográfica, ou econômica, que abrange um conjunto de pessoas que vivam no território de um Estado ou mesmo que se achem nele temporariamente sem necessariamente manter com este um vínculo jurídico.

Evolução do Conceito de Povo:

*Cidadão (quem participa das decisões do Estado) = Povo Grécia/Roma: - aqueles que participam das decisões políticas “minoria”- transmitida por sangue ou por serviços prestados

Idade Média:
- a fampilia- corporaçãoeram sua identidade.

Moderna/Contemporânea:
- Revoluções: surge o povo livre de nação de classes.

Soberania:
a idéia de soberania não existia até então.

Independência:
capacidade de auto-orgaização.

Na Antigüidade:
- Aristóteles – diferente – sociedade familiar da cidade “a cidade-estado é superior” (se o ato for beneficiar a família e prejudicar o Estado, não deverá ser cometido)
*Para Aristóteles, cidade-estado era independência.
Idade Média: Tínhamos 2 tipos de soberanias XII
1- senhorial – Sr. Feudal: o poder que o senhor feudal tinha sobre os vassalos (trocava proteção pelo plantio e ficava com uma parte do plantio para subsistência).
2 - real – rei: Tinha a soberania real: exercida pelo rei.
Tinham os súditos do rei (não povo). Séc. XIII: (até a Revolução Francesa) - o rei adquire poder supremo sem sofrer qualquer limitação - 1576
Jean Bodin: dizia que a soberania é um poder da República Jean Bodin dizia: a soberania não é limitada nem em poder, nem pelo cargo e nem por tempo determinado.
A soberania é o poder perpétuo e absoluto da república.
Se alguém recebe um poder absoluto por um tempo indeterminado não se pode chamar de soberano, pois será apenas um guarda do poder.
Idade Moderna / Contemporânea:1762 – Rousseu: dizia que a soberania, além de pertencer a república, não pode ser vendida e é indivisível “Contrato Social”.
O poder soberano completamente absoluto, sagrado e inviolável não ultrapassa e nem pode transgredir os limites das convenções gerais.
O soberano não pode sobrecarregar os cidadãos de coisas inúteis e a comunidade tão pouco exigi-las, devendo fazer exigências iguais a todos os súditos.
Mesmo existindo um regime.Séc. XIX: - o conceito de soberania ganha força por conta do imperialismo Séc. XX:- Temas fundamentares do EstadoSoberania: (capacidade de se auto-organizar)
É o poder de se organizar juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência (Miguel Reale)
A soberania possui características muito distintas, ela é:
1- Una (única)
2 – Indivisível
3 – Inalienável
4 – Imprescritível (sem prazo de duração – a soberania dura o tempo que durar o Estado)
5 – Originária (nasce junto com o Estado).